28 de Maio, 2025
Obrigado Mãe! – Vídeo sem Censura:
O empresário Miguel Milhão, fundador da Prozis e também conhecido pelo pseudónimo “Guru Mike Billions”, voltou a patrocinar um anúncio com argumento contra a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG). O vídeo, intitulado “Obrigado, Mãe!”, foi transmitido pela TVI na segunda‑feira, 26 de maio de 2025, e divulgado em simultâneo nas redes sociais, tendo sido alvo de um elevado número de queixas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) Diário da República.
O anúncio mostra várias mulheres deitadas em macas, uma profissional de saúde a deitar um saco com sangue no lixo e um homem mascarado a representar simbolicamente o Estado, sugerindo o descarte de um feto. Dias antes da transmissão, Miguel Milhão antecipou o teor da peça nas redes sociais com a frase: “Quantos bebés o guru vai salvar na próxima semana?
Opinião da Sra. Dra. Rita Rocha proprietária da Página Legalis no Facebook: https://www.facebook.com/Legalis.pt/ e do Web-site – https://www.legalis.pt
Vídeo “Obrigado, Mãe!”: Liberdade de Expressão versus Lei da Televisão
O vídeo “Obrigado, Mãe!”, financiado pelo empresário Miguel Milhão, gerou debate jurídico sobre direitos fundamentais e regulação televisiva. Pela Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”. Em particular, o artigo 37.º assegura que ninguém pode ser sujeito a censura sobre esses direitos. O artigo 38.º garante ainda a liberdade de imprensa e de comunicação social, estabelecendo a independência editorial e o pluralismo nos media. Na vertente artística, o artigo 42.º consagra que “é livre a criação intelectual, artística e científica”, incluindo o direito de divulgar obras literárias ou artísticas.
Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007) – Dispositivos Relevantes
A Lei da Televisão regula as emissões televisivas em Portugal. Destacam-se os seguintes dispositivos para o caso em análise:
- Fins da Televisão (Artigo 9.º) – Entre os objetivos gerais está “promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência” e “respeitar o pluralismo político, social e cultural”.
- Autonomia de Programação (Artigo 26.º) – Afirma que a atividade televisiva assenta na liberdade de programação: “não podendo a Administração Pública… impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas”.
- Limites à Programação (Artigo 27.º) – Estabelece restrições de conteúdo: a programação deve respeitar a dignidade humana e não incitar ao ódio (racial, político, sexual etc.); proíbe pornografia ou violência gratuita em horários de acesso livre a menores; impõe classificação etária e horários adequados, sempre com avisos claros.
- Proibição de Propaganda Política (Artigo 31.º) – Determina ser “vedada aos operadores de televisão a cedência de espaços de propaganda política”, salvo regimes especiais previstos em lei (capítulo específico de direitos de antena nas eleições). Em síntese, não é permitido vender tempo de antena para anúncios explícitos de teor político-ideológico.
- Direitos de Antena (Cap. VI) – Prevê direitos de resposta e de antena gratuita para partidos, sindicatos e órgãos públicos, sem contrapartida financeira, sobretudo em períodos eleitorais (artigos 59.º e seguintes).
Além disso, a lei regula tempos máximos de publicidade comercial (Artigo 40.º), assegura quotas de conteúdo europeu e luso-descendente, e obriga a divulgar a propriedade dos media (CRP 38.º). No conjunto, a Lei da Televisão visa compatibilizar a pluralidade informativa e criativa com limites éticos e de interesse público.
Conflito Normativo: Direitos Fundamentais vs. Lei da Televisão
Sob perspetiva jurídica, existe aparente tensão interpretativa entre a garantia constitucional de expressão/criação e restrições da Lei da Televisão. Por exemplo:
- Expressão livre vs. proibição de propaganda política: O vídeo “Obrigado, Mãe!” tem mensagem politicamente sensível (sobre aborto). A CRP veda censura e assegura a liberdade de debate público, mas a Lei da Televisão proíbe ceder espaço publicitário para propaganda política. Se o vídeo for considerado “propaganda” de um ponto de vista político, incidiria a vedação legal, limitando a livre divulgação prevista na Constituição.
- Criação artística vs. limites à programação: Miguel Milhão defende o vídeo como “expressão artística de agradecimento à mãe”, enquadrando-o na liberdade cultural garantida pelo artigo 42.º. Contudo, o Artigo 27.º impõe restrições gerais (por exemplo, proteção de menores ou combate à desinformação) que podem ser apontadas como restrições à obra. Por exemplo, se o vídeo contém imagens chocantes ou alegações médicas controversas, a lei exige avisos e classificação (Art.27.º). Há aqui um friso entre liberdade criativa e obrigação de zelar por valores constitucionais (dignidade humana, informação verídica).
- Livre imprensa vs. regulamentação: A CRP garante a independência dos órgãos de informação, mas impõe licenciamento e obrigações aos operadores (Artigos 13.º-18.º da Lei da Televisão) e critérios de conteúdo (Art.9.º e 27.º). A exigência de licença e de respeito por certos princípios (pluralismo, imparcialidade nos meios públicos, etc.) é permitida constitucionalmente (CRP 38.º-39.º), mas esbarram na livre iniciativa mediática. Em regra, não há violação direta, pois a Constituição admite restrições legais justas.
Em suma, não se verifica violação automática da CRP pela Lei da Televisão, já que a própria Constituição admite limites legais “nos casos e formas por ela previstos”.
A avaliação concreta depende da classificação do vídeo: se meramente artístico/divulgativo, goza de ampla proteção; se for enquadrado como peça publicitária de teor político, estará interdito pela lei. – Parece-nos uma avaliação altamente subjetiva…
Declarações de Apoio ao Vídeo “Obrigado, Mãe!”
Enquanto associações de defesa do direito ao aborto denunciam o vídeo, algumas vozes pró-liberdade de expressão ou ligadas à promoção da vida manifestaram apoio. O próprio Miguel Milhão, financiador do anúncio, reagiu em rede social, afirmando ironicamente que críticos queriam “censurar as produções artísticas do guru! 25 de abril sempre” – referindo-se à data histórica da liberdade em Portugal. À imprensa, defendeu que o vídeo é apenas “uma expressão artística de agradecimento à mãe”, afirmando ainda que está a promover sua “carreira como DJ/produtor” e não a difundir propaganda eleitoral. Essas posições foram apoiadas por seguidores favoráveis ao tema, que interpretam a peça como exercício legítimo de criação cultural e liberdade de opinião, enquadrando-a fora do âmbito restrito da propaganda política.
Tabela: Artigos Constitucionais vs. Lei da Televisão
| Artigo (CRP) | Conteúdo (direito fundamental) | Artigo (Lei da TV) | Conteúdo (norma legal) | Ponto de tensão interpretativa |
|---|---|---|---|---|
| Art. 37.º – Liberdade de expressão | Garante a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento; veda censura prévia. | Art. 31.º – Propaganda política | Proíbe que emissoras cedam espaço publicitário para propaganda política. | O vídeo de teor político questiona se se trata de “expressão livre” ou propaganda vedada. |
| Art. 42.º – Liberdade de criação cultural | Declara livre a criação intelectual, artística e científica e sua divulgação. | Art. 27.º – Limites à programação | Exige respeito pela dignidade e evita conteúdos (ódio, pornografia) impróprios; impõe avisos e horários restritos. | Criação artística vs. exigências de classificação e limitação moral impostas pela lei. |
| Art. 38.º – Liberdade de imprensa e meios de comunicação | Assegura independência dos media, pluralismo e iniciativa livre de órgãos de comunicação. | Art. 9.º – Fins da atividade televisiva (com Art.26.º) | Impõe aos operadores o dever de informar com rigor e pluralismo; garante livre programação salvo exceções legais. | Potencial conflito entre autonomia editorial e dever legal de não veicular propaganda nem conteúdos nocivos. |
As tabelas cruzam os principais dispositivos envolvidos. Em síntese, a Constituição protege amplamente expressão e criação (37.º, 38.º, 42.º), mas a Lei da Televisão introduz restrições específicas (31.º, 27.º) visando o interesse público. O debate jurídico gira em definir se tais limites constituem moderação legítima ou entrave indevido aos direitos constitucionais.
Fontes: Constituição da República Portuguesa (arts. 37.º, 38.º, 42.º); Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, arts. 9.º, 26.º, 27.º, 31.º); declarações de Miguel Milhão à imprensa e em redes sociais.




