Ricardo Graça no Facebook – 14/02/2026
Artigo de Opinião – Ricardo Graça Advogado
A Assembleia da República está a processar dois diplomas legislativos que, sob pretextos distintos mas complementares, atacam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. Estes diplomas não são coincidentes: fazem parte de uma estratégia coordenada de controlo do espaço digital que merece análise jurídica rigorosa.
I. DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO DO DSA (Digital Services Act)
Aprovado na generalidade em 13 de dezembro de 2024
Atualmente em discussão na especialidade na Comissão de Economia
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
Este diploma visa transpor para o ordenamento jurídico nacional o Regulamento (UE) 2022/2065 – Digital Services Act. Embora o Regulamento Europeu seja diretamente aplicável e não careça de transposição, o legislador nacional está a criar estruturas administrativas e sancionatórias que vão além do exigido pelo direito europeu.
A ANACOM foi designada Coordenador dos Serviços Digitais, com a ERC e a CNPD (inicialmente estava previsto o IGAC) como autoridades competentes setoriais.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37.º DA CRP – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
O diploma cria mecanismos de remoção administrativa de conteúdos considerados “ilegais” ou “desinformação” sem definição rigorosa destes conceitos.
Problema constitucional:
O nº 2 do artigo 37.º proíbe expressamente a censura
A remoção administrativa de conteúdos sem decisão judicial prévia configura censura prévia, proibida constitucionalmente
O conceito de “desinformação” é vago, indeterminado e politicamente instrumentalizável
Jurisprudência relevante:
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a liberdade de expressão só pode ser restringida por decisão judicial, não por ato administrativo (Acórdão TC nº 292/2008). - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18.º DA CRP – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
As restrições impostas não respeitam o teste de proporcionalidade em nenhuma das suas vertentes:
a) Adequação: Os mecanismos de remoção de conteúdos são demasiado amplos e permitem censura de discurso lícito
b) Necessidade: Existem mecanismos menos restritivos (como decisões judiciais caso a caso) que atingiriam os mesmos objetivos
c) Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício da liberdade de expressão é manifestamente superior aos benefícios alegados - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 266.º DA CRP)
O diploma confere às autoridades administrativas poderes vagos e indeterminados, sem densificação suficiente dos conceitos operativos.
Problemas específicos:
Quem define o que é “desinformação”? Com que critérios objetivos?
Que mecanismos de controlo judicial prévio existem?
Como se garante que autoridades administrativas não usam estes poderes politicamente? - VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO PROCESSO JUSTO (ARTIGO 20.º DA CRP)
Os mecanisms de remoção de conteúdos não garantem adequadamente:
Contraditório prévio efetivo
Prazo razoável para defesa
Acesso a tribunal antes da remoção
Presunção de licitude do conteúdo até prova judicial em contrário - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
O diploma inverte perniciosamente o ónus da prova: não é o Estado que tem de provar judicialmente que um conteúdo é ilegal, mas o cidadão que tem de provar administrativamente que é lícito.
Esta inversão viola:
O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º CRP)
O princípio do Estado de Direito (artigo 2.º CRP)
As garantias processuais fundamentais
- REGIME SANCIONATÓRIO DESPROPORCIONADO
Coimas até 6% do volume de negócios anual global criam incentivo estrutural à autocensura preventiva pelas plataformas.
Consequência prática: As plataformas removerão conteúdos duvidosos “por precaução”, gerando censura privatizada mais eficaz que qualquer censura estatal direta. - PROBLEMA DA “DESINFORMAÇÃO” COMO CATEGORIA JURÍDICA
O conceito de “desinformação” é jurídica e filosoficamente problemático:
Quem determina a “verdade oficial”?
Como se distingue erro honesto de “desinformação”?
Como se protege o direito ao erro, essencial ao debate democrático?
Que garantias existem contra uso político da categoria “desinformação”?
Exemplo histórico: Toda a dissidência política foi historicamente classificada como “desinformação” pelos regimes autoritários.
DOUTRINA RELEVANTE
Jorge Miranda e Rui Medeiros, no seu comentário à Constituição, são claros: “A liberdade de expressão protege também informações incorretas, ideias chocantes e opiniões que a maioria considera ofensivas. Apenas através de processo judicial pode ser determinada a ilicitude de uma expressão.”
Gomes Canotilho: “A censura administrativa é incompatível com o Estado de Direito democrático, independentemente dos objetivos que alegadamente prossiga.”
II. DIPLOMA DE RESTRIÇÃO DE REDES SOCIAIS A MENORES DE 16 ANOS
Aprovado na generalidade em 12 de fevereiro de 2026
Atualmente em discussão na especialidade
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
Este diploma estabelece:
Idade mínima de 16 anos para acesso autónomo a redes sociais
Entre 13 e 16 anos: necessário consentimento parental verificado via Chave Móvel Digital
Proibição de acesso a menores de 13 anos
Obrigação das plataformas implementarem verificação de idade obrigatória
Sistema de bloqueio automático de mensagens “suspeitas” ou com “conteúdo violento/sexual”
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
- ARTIGO 12.º DO DIPLOMA – O MAIS PERIGOSO: “PROTEÇÃO CONTRA ALICIAMENTO E VIOLÊNCIA DIGITAL”
Este artigo é o verdadeiro cavalo de Troia do diploma. Obriga as plataformas a:
a) “Implementar mecanismos de deteção e limitação de contactos suspeitos”
b) “Bloquear automaticamente mensagens contendo material violento ou sexual”
c) “Detetar e bloquear conteúdos agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying”
Problemas constitucionais gravíssimos:
a) Censura prévia automatizada (Violação do artigo 37.º, nº 2 CRP)
O bloqueio automático de mensagens configura censura prévia, expressamente proibida pela Constituição.
Não interessa que seja feito por algoritmos privados: Se o Estado obriga empresas privadas a censurar, continua a ser censura estatal inconstitucional (doutrina do “state action”).
b) Violação do sigilo das comunicações (Artigo 34.º CRP)
Para bloquear mensagens, as plataformas terão de:
Monitorizar todas as comunicações em tempo real
Analisar conteúdo de mensagens privadas
Aplicar algoritmos de classificação automática
Isto viola frontalmente o artigo 34.º, nº 1 da CRP: “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”
Jurisprudência do Tribunal Constitucional:
Acórdão nº 403/2015: “O sigilo das comunicações abrange também as comunicações eletrónicas e só pode ser afastado mediante autorização judicial fundamentada.”
c) Conceitos vagos e indeterminados
“Contactos suspeitos” – suspeitos segundo que critérios?
“Conteúdos agressivos” – toda a crítica é potencialmente “agressiva”
“Conteúdos falsos” – quem determina a verdade?
Estes conceitos conferem às plataformas (e aos seus algoritmos) poder discricionário sem limites sobre o que pode ou não ser comunicado. - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA – VIGILÂNCIA EM MASSA
A exigência de verificação de idade via Chave Móvel Digital cria sistema de identificação obrigatória para acesso à internet.
Violações constitucionais:
a) Direito à privacidade (Artigo 26.º CRP)
O sistema permite:
Rastreamento de quem acede a que plataformas
Criação de perfis de utilização individualizados
Monitorização comportamental sistemática
Base de dados centralizada de utilizadores
b) Liberdade de expressão anónima
O Tribunal Constitucional reconhece que a liberdade de expressão protege também a expressão anónima como garantia contra retaliação (Acórdão TC nº 292/2008).
A identificação obrigatória elimina a possibilidade de expressão anónima, com efeito silenciador (chilling effect) sobre discurso crítico. - VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL (ARTIGO 36.º, Nº 5 CRP)
O diploma interfere na relação pais-filhos de modo desproporcionado: Substitui decisão educativa parental por imposição legal rígida
Não permite flexibilidade conforme maturidade individual do menor
Ignora que existem usos educativos e benéficos das redes sociais
Jurisprudência do Tribunal Constitucional:
“A autoridade parental é direito fundamental dos pais que só pode ser limitado quando demonstrado prejuízo efetivo para o menor, não por presunções gerais e abstratas.” - INEFICÁCIA TÉCNICA + EFEITOS COLATERAIS GRAVOSOS
Ineficácia técnica:
VPNs contornam facilmente restrições geográficas
Menores usarão documentos de terceiros
Plataformas não-europeias ignorarão regras
Efeitos colaterais:
Normalização de vigilância estatal da internet
Criação de infraestrutura técnica de controlo reutilizável para outros fins
Precedente perigoso para futuras restrições - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 18.º CRP)
Adequação duvidosa: Não está demonstrado que proibição legal seja meio adequado para proteger menores
Necessidade não verificada: Existem alternativas menos restritivas:
Educação digital nas escolas
Ferramentas de controlo parental voluntário
Campanhas de sensibilização
Regulação de design manipulador das plataformas
Proporcionalidade em sentido estrito: Os custos (vigilância, censura, precedente autoritário) superam manifestamente os benefícios alegados - COIMAS DESPROPORCIONADAS
Coimas até 2 milhões de euros ou 2% do volume de negócios anual incentivam sobre-cumprimento (overcompliance) e bloqueio excessivo preventivo.
III. A CONVERGÊNCIA PERIGOSA: COMO OS DOIS DIPLOMAS SE COMPLEMENTAM
Estes diplomas não são iniciativas isoladas. São peças complementares de uma arquitetura de controlo digital:
DIPLOMA DSA:
Cria poderes administrativos de remoção de conteúdos
Institucionaliza conceito vago de “desinformação”
Estabelece sanções que incentivam autocensura
DIPLOMA MENORES:
Cria sistema de identificação obrigatória
Normaliza monitorização de comunicações
Estabelece censura automatizada como obrigação legal.
RESULTADO COMBINADO:
Estado ganha poder de determinar o que é “verdade”
Cidadãos perdem anonimato e privacidade
Comunicações ficam sujeitas a monitorização permanente
Censura torna-se automatizada e “privada” (mas legalmente obrigatória)
PRECEDENTE HISTÓRICO PREOCUPANTE:
Todos os regimes autoritários começaram por:
Identificar problema real (proteção de crianças, combate a “notícias falsas”)
Criar infraestrutura técnica de controlo “para fins legítimos”
Expandir progressivamente uso dessa infraestrutura
Normalizar vigilância e censura como “necessárias”
IV. O PAPEL DOS JURISTAS E DA SOCIEDADE CIVIL
FISCALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVENTIVA
Nos termos do artigo 278.º da CRP, estes diplomas podem ser objeto de fiscalização abstrata preventiva pelo Presidente da República antes de promulgação.
Legitimidade ativa (artigo 278.º, nº 1):
Presidente da República (pode pedir parecer ao TC antes de promulgar)
Assembleia da República (1/5 dos deputados em efetividade de funções)
Provedor de Justiça
Procurador-Geral da República
FISCALIZAÇÃO CONCRETA
Após entrada em vigor, qualquer tribunal pode suscitar incidente de inconstitucionalidade (artigos 204.º e 280.º CRP).
Decisões dos tribunais superiores que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada são recorríveis para o Tribunal Constitucional (artigo 280.º, nº 1, al. a) CRP).
AÇÃO POPULAR
Nos termos do artigo 52.º, nº 3 da CRP, é possível intentar ação popular para defesa de direitos fundamentais coletivos.
RECURSOS JUNTO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
Estes diplomas violam também:
Artigo 10.º CEDH (Liberdade de expressão)
Artigo 8.º CEDH (Direito à vida privada)
Após esgotamento dos recursos internos, é possível recurso a Estrasburgo.
VI. CONCLUSÃO JURÍDICA
Ambos os diplomas são materialmente inconstitucionais por violarem:
Liberdade de expressão (artigo 37.º CRP)
Proibição de censura (artigo 37.º, nº 2 CRP)
Direito à privacidade (artigo 26.º CRP)
Sigilo das comunicações (artigo 34.º CRP)
Princípio da proporcionalidade (artigo 18.º CRP)
Garantias de processo justo (artigo 20.º CRP)
Princípio da legalidade administrativa (artigo 266.º CRP)
Autoridade parental (artigo 36.º, nº 5 CRP)
Não se trata de hipérbole ou alarmismo jurídico. São vícios manifestos que resultarão inevitavelmente em fiscalização constitucional sucessiva.
A questão não é se estes diplomas serão declarados inconstitucionais. A questão é quando – e quanto dano terão causado entretanto.
O silêncio dos juristas perante deriva autoritária é cumplicidade.
Como operadores do Direito, temos o dever profissional de alertar quando o legislador ultrapassa os limites constitucionais que protegem a democracia e os direitos fundamentais.
Portugal conheceu a censura durante 48 anos. Conheceu a PIDE. Conheceu o controlo total da informação.
Não podemos permitir que, setenta anos depois do 25 de Abril, instrumentos semelhantes regressem disfarçados de “regulação digital” e “proteção de menores”.
A liberdade perde-se lentamente, lei a lei, precedente a precedente, infraestrutura a infraestrutura.
É tempo de resistir. Juridicamente. Constitucionalmente. Democraticamente.
Ricardo Graça
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